Decisão TJSC

Processo: 5105080-08.2024.8.24.0930

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105080-08.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. C. C.  interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.   Aduziu a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios majoração. 

(TJSC; Processo nº 5105080-08.2024.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105080-08.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. C. C.  interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.   Aduziu a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios majoração.    Na sequência, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO aventando, de início, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, além de faltar substância ao veredito, a aferição das abusividades ventiladas na inicial depende de dilação probatória. Incursionando no mérito, aduziu que incide o prazo quinquenal para o cômputo da prescrição da revisão de contratos e que, nessa perspectiva, ultimou-se a marcha extintiva em relação ao pacto revisado. Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades. Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante. Por fim, alegou que não cabe a devolução do que já foi pago.   Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   V. M. C. C. ajuizou ação revisional com o fito de ver afastados os encargos que reputa abusivos previstos em contratos sacramentados com Crefisa S/A. Na formação da sua artilharia, a autora explicou que tinha em mãos o instrumento nº 032320039815, o qual anexou cópia à exordial (Evento 1, ANEXO6), e que pretendia a exibição, pela instituição financeira, dos pactos nº 033260022493, nº 032320039046, nº 032320033840, nº 095000470015, nº 096060000543, nº 032320033501, nº 032320033171, nº 032320033008, nº 032320032392, nº 032320032456, nº 033230006535, nº 033230003004, nº 032320010376, nº 032320006891, nº 076780000085, nº 030400006314, os quais não estavam em seu raio de acesso.    À contestação a instituição financeira amealhou somente os contratos nº 032320039815, nº 032320033840, nº 032320039046 e nº 033260022493. Ultrapassada a fase instrutória, sobreveio sentença de procedência, na qual o magistrado singular examinou a abusividade dos encargos convencionados, porém sem tangenciar os pleitos de apresentação e revisão dos contratos não exibidos. Logo, a sentença combatida constitui pronunciamento judicial citra petita, o que reconheço ex officio.   Pelo princípio da congruência ou adstrição (CPC, arts. 141 e 492), deve haver correlação entre os pedidos formulados e a sentença, de modo que o julgador deve decidir nos limites impostos pela postulação das partes, sendo vedado proferir-se decisão extra, ultra ou citra petita. Indo direto ao ponto, "'constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial' (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020)" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.051.307/SP, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Raul Araújo, j. em 19.6.2023). É o caso.   O processo, todavia, não se encontra em condições de imediato julgamento, o que obsta a análise do mérito neste momento processual. É que a instituição financeira deverá ser instada a apresentar os contratos questionados, sob pena de incidência da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, ou, se for o caso, na sentença deverá ser aplicada a penalidade do citado dispositivo.   À luz do exposto, desconstituo, ex officio, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem. Prejudicado o exame dos recursos interpostos. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073883v5 e do código CRC f033ad08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:21     5105080-08.2024.8.24.0930 7073883 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas